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Décision n.º 99-D-78 du Conseil de la concurrence en date du 15 décembre 1999 relative à des pratiques anticoncurrentielles dans le secteur de la porcelaine de Limoges [Periódica]

Series: Décision n.º 99-D-78 du Conseil de la concurrence en date du 15 décembre 1999 relative à des pratiques anticoncurrentielles dans le secteur de la porcelaine de Limoges, 3Abstract: Por as sociedades Bernardaud e Raynaud, fabricantes de porcelana de Limoges, terem incluído cláusulas restritivas da concorrência nos seus contratos de distribuição selectiva o Conselho da Concorrência infligiu-lhes, respectivamente, as sanções pecuniárias de 50 000 F e 10 000 F e ordenou à sociedade Raynaud que modificasse a cláusula que reservava a comercialização dos suas porcelanas ao comércio tradicional de produtos de luxo..
  • Analytic: BULLETIN OFFICIEL. CONCURRENCE, CONSOMMATION, REPRESSION DES FRAUDES. - Direction des Journaux Officiels. - Paris, nº3, p., 139-146 (7 mar. 2000); P 1119
  • Topical name: ACORDOS | CONCORRÊNCIA | DISTRIBUIÇÃO | INDÚSTRIA CERÂMICA | DISTRIBUIÇÃO SELECTIVA | DISTRIBUIÇÃO SELECTIVA | PORCELANA | PORCELANA | BERNARDAUD | RAYNAUD | ACORDO DE DISTRIBUIÇÃO SELECTIVA | FRANÇA
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    Por as sociedades Bernardaud e Raynaud, fabricantes de porcelana de Limoges, terem incluído cláusulas restritivas da concorrência nos seus contratos de distribuição selectiva o Conselho da Concorrência infligiu-lhes, respectivamente, as sanções pecuniárias de 50 000 F e 10 000 F e ordenou à sociedade Raynaud que modificasse a cláusula que reservava a comercialização dos suas porcelanas ao comércio tradicional de produtos de luxo.

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