DGEmp
Ver Rectificação no BOCCRF n.º 7, de 22 de Junho de 2000 (p. 336)
A TF 1 que estava autorizada pelo Conseil Supérieur de l’Audiovisuel (CSA), desde abril de 1987, a utilizar as frequências hertezianas, passou a partir de Janeiro de 1997, por decisão desta entidade, a estar encarregada de participar no financiamento de obras audiovisuais francesas, celebrando para o efeito contratos de co-produção. Em contrapartida dessa sua participação recebia uma percentagem sobre todas as receitas provenientes de qualquer modo de exploração dessas obras. Detendo a TF 1 posição dominante quer no mercado da televisão herteziana quer no da publicidade televisiva de vídeos e tendo esta empresa condicionado a celebração dos ditos contratos de co-produção, à aceitação por parte do produtor da obra audiovisual, de cláusula que assegurava o exclusivo da exploração daquelas obras sob forma de vídeo a uma das filiais da TF 1, limitando por este meio o acesso de outros concorrentes a este mercado e, tendo a mesma empresa aplicado, injustificadamente, tarifas preferenciais pela publicidade televisiva dos vídeos editados pela sua filial, beneficiando esta em detrimento dos seus concorrentes, o Conselho da Concorrência decidiu infligir-lhe a sanção pecuniária de 10 milhões de F., tendo-lhe ordenado que suprimisse dos seus contratos de co-produção audiovisual, a cláusula que reservava a uma das suas filiais a exclusividade dos direitos de reprodução por vídeo e que deixasse de aplicar a essa filial um regime específico em matéria de publicidade televisiva de vídeos.
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