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Décision n.º 2000-D-14 du Conseil de la concurrence en date du 3 mai 2000 relative à des pratiques mises en oeuvre dans le secteur des briques plâtrières dans le grand Ouest de la France [Periódica]

Series: Décision n.º 2000-D-14 du Conseil de la concurrence en date du 3 mai 2000 relative à des pratiques mises en oeuvre dans le secteur des briques plâtrières dans le grand Ouest de la France, 7Abstract: A Société industriele des briqueteries de l’Oeste (SIBO), empresa cooperattiva detida pelas SCOP Bouyer leroux, SA Produits rouges de Vendée, SA Jean Rivereau, SA Marcel Rivereau e que comercializa os produtos destas empresas, incluiu nos seus estatutos, contratos de exclusividade prevendo a fixação de quotas de produção para cada uma das empresas suas associadas, um preço de compra uniforme da sua produção de tijolos, bem como a obrigação de não concorrência destas empresas durante 3 anos. Conselho da Concorrência, tendo em conta que algumas destas cláusulas foram aplicadas e restringiram a concorrência entre os membros desta cooperativa e que a SIBO dispondo de posição dominante naquele sector, na referida região, pressionou e denegriu uma empresa concorrente ao dito mercado daquela região, infligiu, respectivamente, às empresas acima mencionadas, as sanções pecuniárias de 2 000 000, 650 000, 450 000, 200 000 e 8 000 de F., tendo ordenado aos membros da SIBO que suprimissem dos referidos estatutos as cláusulas anticoncorrenciais..
  • Analytic: BULLETIN OFFICIEL. CONCURRENCE, CONSOMMATION, REPRESSION DES FRAUDES. - Direction des Journaux Officiels. - Paris, nº7, p., 336-342 (22 juin 2000); P 1119
  • Topical name: ACORDOS | CONCORRÊNCIA | CONTRATOS | INDÚSTRIA CERÂMICA | TIJOLO | PREÇOS CONCERTADOS | PREÇOS DISCRIMINATÓRIOS | DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA | SIBO | SCOP BOUYER-LEROUX | PRODUITS ROUGES DE VENDEE | JEAN RIVEREAU | MARCEL RIVEREAU | PREÇO REDUZIDO | REPARTIÇÃO DO MERCADO | FRANÇA
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    A Société industriele des briqueteries de l’Oeste (SIBO), empresa cooperattiva detida pelas SCOP Bouyer leroux, SA Produits rouges de Vendée, SA Jean Rivereau, SA Marcel Rivereau e que comercializa os produtos destas empresas, incluiu nos seus estatutos, contratos de exclusividade prevendo a fixação de quotas de produção para cada uma das empresas suas associadas, um preço de compra uniforme da sua produção de tijolos, bem como a obrigação de não concorrência destas empresas durante 3 anos. Conselho da Concorrência, tendo em conta que algumas destas cláusulas foram aplicadas e restringiram a concorrência entre os membros desta cooperativa e que a SIBO dispondo de posição dominante naquele sector, na referida região, pressionou e denegriu uma empresa concorrente ao dito mercado daquela região, infligiu, respectivamente, às empresas acima mencionadas, as sanções pecuniárias de 2 000 000, 650 000, 450 000, 200 000 e 8 000 de F., tendo ordenado aos membros da SIBO que suprimissem dos referidos estatutos as cláusulas anticoncorrenciais.

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