DGEmp
Sobre este caso veja-se a decisão em questão bem como o acórdão do Supremo Tribunal (Câmara Comercial Económica e Financeira), de 2 de Dezembro de 1997, referidos, respectivamente, nas páginas p. 196 e 195 do BOLETIM CONCORRÊNCIA n.° 3, Dezembro 1997. Por este acórdão o processo foi reenviado ao Tribunal da Relação de Paris para novo julgamento, tendo este proferido acórdão em 16 de Fevereiro de 1999. Em 29 de Junho de 2000 é proferido novo acórdão ficando o processo suspenso até emissão de decisão pelo Tribunal de Conflitos. Pelo presente acórdão é anulada a decisão n.° 97-D-71 do Conselho da Concorrência e tendo em conta que a LNF e a Adidas celebraram entre si um acordo anticoncorrencial respeitante a um contrato de patrocínio pelo qual esta empresa passaria a fornecer em exclusivo o equipamento para os jogadores de futebol da 1.ª e 2.ª divisão do Campeonato de França e que o contrato em questão quer pelo longo período de duração quer por incluir uma cláusula que permitia à Adidas obter prioridade perante outras propostas de fornecimento em condições equivalentes, restringia a concorrência no mercado do calçado de marca destinado à prática de futebol onde a Adidas possuía posição dominante, o Tribunal decidiu infligir, respectivamente, à LNF e à Adidas a sanção pecuniária de 800 000 F e 16 000 000 F, bem como ordenou à Adidas a supressão daquela cláusula dos seus contratos de patrocínio e condenou ainda as referidas entidades, a pagarem em conjunto, a título do artigo 700.° do novo Código do Processo Civil, o montante de 100 000 F à sociedade Nike e tanto à sociedade Reebok como à Asics o montante de 4 000 F.
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