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Arrêt de la cour d'appel de Paris (1re chambre, section H) en date du 29 juin 2000 relatif aux recours formés par la Ligue nationale de football et autres contre une décision n.º97-D-71 du Conseil de la concurrence en date du 7 octobre 1997 relative à une : Arrêt de la cour d'appel de Paris (1re chambre, section H) en date du 29 juin 2000 relatif aux recours formés par la Ligue nationale de football et autres contre une décision n.º97-D-71 du Conseil de la concurrence en date du 7 octobre 1997 relative à une saisine présentée par les sociétés Asics France, Uhlsport France, LJO International, Le Roc Sport, VIP France, Mizuno France, ABM Sport France, W. Pabisch, Lotto France, Nike France et Noel France, d'une part, et par la société Reebok France, d'autre part [Periódica]

Series: Arrêt de la cour d'appel de Paris (1re chambre, section H) en date du 29 juin 2000 relatif aux recours formés par la Ligue nationale de football et autres contre une décision n.º97-D-71 du Conseil de la concurrence en date du 7 octobre 1997 relative , 10Abstract: Sobre este caso veja-se a decisão em questão bem como o acórdão do Supremo Tribunal (Câmara Comercial Económica e Financeira), de 2 de Dezembro de 1997, referidos, respectivamente, nas páginas p. 196 e 195 do BOLETIM CONCORRÊNCIA n.° 3, Dezembro 1997. Por este acórdão o processo foi reenviado ao Tribunal da Relação de Paris para novo julgamento, tendo este proferido acórdão em 16 de Fevereiro de 1999. Em 29 de Junho de 2000 é proferido novo acórdão ficando o processo suspenso até emissão de decisão pelo Tribunal de Conflitos. Pelo presente acórdão é anulada a decisão n.° 97-D-71 do Conselho da Concorrência e tendo em conta que a LNF e a Adidas celebraram entre si um acordo anticoncorrencial respeitante a um contrato de patrocínio pelo qual esta empresa passaria a fornecer em exclusivo o equipamento para os jogadores de futebol da 1.ª e 2.ª divisão do Campeonato de França e que o contrato em questão quer pelo longo período de duração quer por incluir uma cláusula que permitia à Adidas obter prioridade perante outras propostas de fornecimento em condições equivalentes, restringia a concorrência no mercado do calçado de marca destinado à prática de futebol onde a Adidas possuía posição dominante, o Tribunal decidiu infligir, respectivamente, à LNF e à Adidas a sanção pecuniária de 800 000 F e 16 000 000 F, bem como ordenou à Adidas a supressão daquela cláusula dos seus contratos de patrocínio e condenou ainda as referidas entidades, a pagarem em conjunto, a título do artigo 700.° do novo Código do Processo Civil, o montante de 100 000 F à sociedade Nike e tanto à sociedade Reebok como à Asics o montante de 4 000 F..
  • Analytic: BULLETIN OFFICIEL. CONCURRENCE, CONSOMMATION, REPRESSION DES FRAUDES. - Direction des Journaux Officiels. - Paris, nº10, p., 468-473 (12 sep. 2000); P 1119
  • Topical name: ACORDOS | CONCORRÊNCIA | PUBLICIDADE | TELEVISÃO | CALÇADO | CALÇADO | FORNECIMENTO | DESPORTO | EQUIPAMENTOS | RECURSOS | ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE | PATROCÍNIO | FUTEBOL | NIKE | ADIDAS | REEBOK | PUMA | LIGUE NATIONALE DE FOOTBALL | UHLSPORT | ABM | ASICS | LE ROC | LJO | LOTTO | MIZUNO | NOËL | VIP | W. PABISCH | FRANÇA
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    Sobre este caso veja-se a decisão em questão bem como o acórdão do Supremo Tribunal (Câmara Comercial Económica e Financeira), de 2 de Dezembro de 1997, referidos, respectivamente, nas páginas p. 196 e 195 do BOLETIM CONCORRÊNCIA n.° 3, Dezembro 1997. Por este acórdão o processo foi reenviado ao Tribunal da Relação de Paris para novo julgamento, tendo este proferido acórdão em 16 de Fevereiro de 1999. Em 29 de Junho de 2000 é proferido novo acórdão ficando o processo suspenso até emissão de decisão pelo Tribunal de Conflitos. Pelo presente acórdão é anulada a decisão n.° 97-D-71 do Conselho da Concorrência e tendo em conta que a LNF e a Adidas celebraram entre si um acordo anticoncorrencial respeitante a um contrato de patrocínio pelo qual esta empresa passaria a fornecer em exclusivo o equipamento para os jogadores de futebol da 1.ª e 2.ª divisão do Campeonato de França e que o contrato em questão quer pelo longo período de duração quer por incluir uma cláusula que permitia à Adidas obter prioridade perante outras propostas de fornecimento em condições equivalentes, restringia a concorrência no mercado do calçado de marca destinado à prática de futebol onde a Adidas possuía posição dominante, o Tribunal decidiu infligir, respectivamente, à LNF e à Adidas a sanção pecuniária de 800 000 F e 16 000 000 F, bem como ordenou à Adidas a supressão daquela cláusula dos seus contratos de patrocínio e condenou ainda as referidas entidades, a pagarem em conjunto, a título do artigo 700.° do novo Código do Processo Civil, o montante de 100 000 F à sociedade Nike e tanto à sociedade Reebok como à Asics o montante de 4 000 F.

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